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Gestão Pública

ECA Digital para o Poder Público: obrigações e conformidade

Diagnóstico para órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis pela implementação de políticas de proteção digital de crianças e adolescentes.

Resumo: o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025 + Decretos 12.880, 12.881 e 12.882/2026) estabelece 20 requisitos de conformidade para poder público, organizados em 7 frentes — de política institucional a proteção de dados. Cada requisito abaixo cita o artigo de lei ou decreto correspondente.

Política de Proteção Digital

Política municipal/estadual de proteção digital de crianças e adolescentes formalizada

Crítico

O ente federativo deve instituir formalmente uma política de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com diretrizes claras, metas mensuráveis e orçamento dedicado.

Art. 5º Lei 15.211/2025 + Dec. 12.880 art. 3º

Comitê intersetorial de proteção digital instituído e ativo

Crítico

Deve existir comitê intersetorial com representantes de Educação, Assistência Social, Saúde, Segurança Pública e Conselho Tutelar para coordenar ações de proteção digital.

Dec. 12.880 art. 4º

Plano de ação com cronograma e metas de implementação

Alto

O plano de ação deve conter cronograma detalhado, responsáveis por cada ação, indicadores de resultado e mecanismos de monitoramento.

Dec. 12.880 art. 5º

Educação Digital

Programa de educação digital e midiática implementado na rede de ensino

Crítico

Deve haver programa estruturado de educação digital e midiática integrado ao currículo escolar, abordando uso seguro de tecnologia, pensamento crítico e cidadania digital.

Art. 6º Lei 15.211/2025 + Dec. 12.880 art. 8º

Programa de capacitação de professores e gestores em proteção digital

Alto

Capacitação continuada de educadores e gestores escolares em temas de segurança digital, identificação de riscos online e protocolos de resposta a incidentes.

Dec. 12.880 art. 9º

Campanhas de conscientização para famílias sobre riscos digitais

Médio

Promover campanhas regulares de conscientização para pais e responsáveis sobre riscos digitais, controle parental e diálogo sobre uso de tecnologia.

Art. 6º, §2º Lei 15.211/2025

Governança e Coordenação

Articulação entre secretarias (Educação, Segurança, Saúde, Assistência Social)

Alto

As secretarias devem atuar de forma articulada com protocolos de cooperação claros, fluxos de encaminhamento e compartilhamento de informações sobre riscos digitais.

Dec. 12.880 art. 4º

Integração ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA)

Alto

As ações de proteção digital devem estar integradas ao SGDCA, incluindo Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria e entidades de atendimento.

Art. 5º Lei 15.211/2025 + ECA art. 86

Orçamento dedicado para ações de proteção digital

Médio

Deve haver previsão orçamentária específica para implementação de ações de proteção digital de crianças e adolescentes.

Dec. 12.880 art. 6º

Monitoramento e Denúncia

Canais de denúncia de violência digital acessíveis e divulgados

Crítico

Devem existir canais acessíveis (telefone, app, site) para denúncias de violência digital contra crianças, com ampla divulgação e equipe capacitada para atendimento.

Art. 28 Lei 15.211/2025 + Dec. 12.881

Capacitação de agentes públicos em identificação de violência digital

Alto

Conselheiros tutelares, assistentes sociais, policiais e outros agentes devem ser capacitados para identificar e responder a situações de violência digital contra menores.

Dec. 12.880 art. 10

Protocolo de resposta a incidentes de violência digital

Alto

Deve existir protocolo formal de resposta a incidentes com fluxo de encaminhamento, prazos de resposta e articulação com Polícia Federal e Ministério Público.

Art. 29 Lei 15.211/2025 + Dec. 12.881

Monitoramento de conformidade de escolas e fornecedores de tecnologia

Médio

O ente público deve monitorar se as escolas da rede e os fornecedores de tecnologia contratados estão em conformidade com o ECA Digital.

Dec. 12.880 art. 11

Proteção de Dados no Setor Público

Política de proteção de dados de menores em sistemas públicos

Crítico

Todos os sistemas públicos que tratam dados de crianças e adolescentes devem ter política específica de proteção, com DPO designado e mapeamento de fluxos de dados.

Art. 16 Lei 15.211/2025 + LGPD art. 14

Consentimento dos responsáveis para tratamento de dados de menores em plataformas públicas

Alto

Plataformas educacionais e sistemas públicos que coletam dados de menores devem obter consentimento específico dos responsáveis legais.

LGPD art. 14 + Art. 16 Lei 15.211/2025

Avaliação de impacto (AIPD) para sistemas que tratam dados de menores

Alto

Sistemas públicos que tratam dados de crianças e adolescentes devem ter AIPD formalizada, identificando riscos e medidas mitigadoras.

Art. 16, §único Lei 15.211/2025

Pesquisa e Inovação

Fomento a pesquisa científica sobre proteção digital de menores

Baixo

Estimular pesquisa científica sobre impactos das tecnologias digitais em crianças e adolescentes, em parceria com universidades e centros de pesquisa.

Dec. 12.880 art. 12

Apoio ao desenvolvimento de tecnologias de proteção

Baixo

Fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas de proteção, como filtros de conteúdo, ferramentas de controle parental e verificação de idade.

Dec. 12.880 art. 13

Equidade e Inclusão

Medidas específicas para populações vulneráveis (indígenas, quilombolas, PcD)

Médio

As políticas de proteção digital devem considerar dimensões étnico-raciais, de gênero, deficiência e comunidades tradicionais, com ações específicas.

Dec. 12.880 art. 7º

Participação de crianças e adolescentes nos processos decisórios

Médio

Crianças e adolescentes devem ser ouvidos e incluídos nos processos de formulação de políticas de proteção digital que os afetem.

Art. 5º, §3º Lei 15.211/2025 + ECA art. 16

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